Legislação
02/02/2022Estado de São Paulo exigirá cobrança do Difal ICMS a partir de abril deste ano; FecomercioSP considera o recolhimento inconstitucional
Cobrança será sobre operações e prestações destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto
FecomercioSP entende que o Difal ICMS só poderia ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023
(Arte: TUTU)
Em dezembro, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) alertou para o risco de aumento de oneração nas relações comerciais entre Estados, em decorrência de um projeto em análise no Congresso que regulamentaria a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. Apesar do efeito negativo sobre os negócios, a proposta avançou, tendo sido transformada na Lei Complementar 190/2022.
Agora, no fim de janeiro, o governo estadual paulista publicou um comunicado informando que a cobrança será exigida do contribuinte do ICMS em São Paulo a partir de 1º de abril de 2022 – conforme determinou a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP).
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Publicado no Diário Oficial de São Paulo, o Comunicado CAT 02 sinaliza que:
● o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal pudessem exigir o Difal ICMS (ADI 5.469 e RE 1.287.019);
● em 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar 190, regulamentando a cobrança da diferença. A lei estabelece que os Estados e o Distrito Federal divulguem informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias (principais e acessórias), bem como seus efeitos, a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal, que já está disponível em difal.svrs.rs.gov.br;
● no Estado de São Paulo, a Lei 17.470, que regulamenta o Difal ICMS, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021.
Inconstitucional
A FecomercioSP, que sempre acompanhou (e segue acompanhando) o tema – o qual tem grande impacto para as empresas, especialmente do comércio eletrônico –, analisa e defende os interesses dos empresários para que não sejam penalizados na área tributária.
A Entidade entende que o Difal ICMS só poderia ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do artigo 3º da Lei complementar 190, que prevê a observância do princípio da anterioridade plena, anual e nonagesimal – conforme determina a Constituição Federal de 1988. Esse princípio serve para que o contribuinte não seja “pego de surpresa” com novas onerações.
Para a Federação, exigir a cobrança ainda em 2022 é um “flagrante de inconstitucionalidade”.