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Legislação

Inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS pode reeditar ‘tributo sobre tributo’ na transição da Reforma Tributária

Conselheiros do Codecon/SP apontam contradição sistêmica e risco de insegurança jurídica, que pode resultar em aumento do litígio em São Paulo

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Codecon/SP debate a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, durante o período de transição da Reforma Tributária. (Foto: FecomercioSP/Divulgação) Codecon/SP debate a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, durante o período de transição da Reforma Tributária. (Foto: FecomercioSP/Divulgação)
Rodrigo Miranda, conselheiro representante da Fiesp. (Foto: FecomercioSP/Divulgação) Rodrigo Miranda, conselheiro representante da Fiesp. (Foto: FecomercioSP/Divulgação)
Codecon/SP debate a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, durante o período de transição da Reforma Tributária. (Foto: FecomercioSP/Divulgação)
Rodrigo Miranda, conselheiro representante da Fiesp. (Foto: FecomercioSP/Divulgação)

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) pretende incluir, a partir de 2027, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e, em 2029, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na base de cálculo do ICMS, o que pode gerar um aumento substancial dos processos judiciais no Estado, além de dificultar o dia a dia das empresas paulistas. Essa tendência é evidenciada na Consulta Tributária Eletrônica 00032303, publicada em 2025 pela Sefaz/SP.

O tema foi debatido durante a reunião do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon/SP) realizada na última quarta-feira (10), na sede da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP). Rodrigo Miranda, conselheiro representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), fez um alerta contundente: essa interpretação da Sefaz/SP representa uma contradição sistêmica com os princípios da Emenda Constitucional (EC) 132/2023, que pode resultar em aumento do litígio no Estado.

O período de migração gradual entre o modelo atual e o novo sistema tributário — que se estende até 2032 — já começa sob risco de uma interpretação que, segundo Miranda, ignora a gênese da reforma. A ausência de exclusão expressa do ICMS na lei não equivaleria, na sua visão, a uma permissão implícita para incluir IBS e CBS na base do imposto estadual.

“A leitura literal que admite a inclusão contraria quatro princípios estruturantes da EC 132/2023 — neutralidade, não cumulatividade, transparência e simplicidade”, destacou o representante da Fiesp no conselho.

Aumento da carga tributária

A base de cálculo é o valor sobre o qual se aplica a alíquota para calcular o imposto devido.

Incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS significa que o contribuinte deve somar ao preço do produto os valores do IBS e da CBS que também incidirão sobre a mesma operação. Isto é, o ICMS passa a incidir sobre uma base maior que já contém outros tributos.

“O impacto para o empresariado é preocupante, pois eleva o preço de bens e serviços, aumenta a carga tributária e potencializa novos litígios fiscais”, ponderou Márcio Olívio Fernandes da Costa, presidente do Codecon/SP, presidente do Conselho de Assuntos Tributários da FecomercioSP e vice-presidente da Entidade.

Nova ‘tese do século’

Miranda ainda ressaltou que o Brasil corre o risco de reeditar o ciclo litigioso de PIS/Cofins, que levou mais de 15 anos para ser resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706, conhecido como “tese do século”, que decidiu que o ICMS não compõe a base de PIS/Cofins.

“Já vivemos isso antes. A Reforma Tributária foi aprovada para encerrar esse ciclo. Agora, ao se admitirem IBS e CBS na base do ICMS, estamos reiniciando o mesmo problema, mas com novos personagens”, comparou.

Confira, a seguir, alguns dos impactos imediatos listados por Miranda.

Precificação incerta: empresas não conseguem formar preços com base de cálculo flutuante.

Contratos de longo prazo: cláusulas de reequilíbrio expostas a interpretações divergentes.

Postergação de investimentos: falta de previsibilidade fiscal trava decisões.

Provisões e contingências: crescimento do passivo fiscal sem base definida.

Distorção concorrencial

Um dos pontos mais enfatizados pelo representante da Fiesp foi a violação da neutralidade. “Duas empresas que vendam o mesmo produto, no mesmo mercado, podem ter cargas tributárias totalmente diferentes apenas pela interpretação que adotam sobre incluir ou não CBS/IBS na base do ICMS”, explicou.

Enquanto uma empresa calcula o ICMS sobre base maior, gerando mais provisão e margem comprimida, outra (com interpretação diversa) obtém vantagem competitiva artificial. “Isso é a antítese da neutralidade que a reforma prometeu”, completou.

Por que São Paulo deve se posicionar?

Cada Estado pode interpretar se os novos tributos devem ou não integrar a base de cálculo do ICMS durante o período de transição, mas Miranda defendeu que São Paulo deve ser um modelo para o Brasil, por ser a maior economia do País, a maior arrecadadora de ICMS e a com maior concentração empresarial, além de ter legitimidade e interesse direto em construir um ambiente estável na transição.

“A credibilidade da reforma durante sua fase mais crítica depende de uma interpretação coerente com os próprios princípios fundadores. Uma reforma que não se aplique coerentemente a si mesma compromete a confiança no sistema que está sendo construído para as próximas décadas”, afirmou.

Encaminhamento

A fim de evitar novos ciclos de litigiosidade, reduzir insegurança jurídica para empresas e reforçar a neutralidade e a transparência na transição, com base no princípio da cooperação tributária previsto no §3°, do artigo 145, da Constituição Federal — inclusive com base no inciso VIII, do artigo 5°, da Lei Complementar (LC) 225/26, que institui o Código de Defesa do Contribuinte Nacional, o Codecon/SP —, enviará à Sefaz/SP, ao governador Tarcísio de Freitas, à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp/SP), ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ofícios alertando sobre o eminente problema.

Vale destacar que o Projeto de Lei Complementar (PLP) 16/2025, em tramitação na Câmara dos Deputados, pretende solucionar esse impasse propondo a exclusão dos novos tributos (IBS e a CBS) da base de cálculo dos impostos ainda vigentes. A proposta já foi objeto de atuação da FecomercioSP, que encaminhou expediente sugerindo contribuições e pela aprovação da referida propositura. Por fim, essa alternativa foi debatida por Mário Luiz Oliveira da Costa, sócio do escritório Dias de Souza Advogados e referência em contencioso tributário, durante reunião do Codecon/SP em fevereiro deste ano.

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