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Legislação

Prorrogação da obrigatoriedade de CNPJ a pessoas físicas permite a adaptação dos contribuintes e a implementação de novo sistema simplificado

Inscrição será exigida a partir de 1º de janeiro de 2027 para a emissão de notas fiscais, cadastros e apuração do IBS e da CBS

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Prorrogação da obrigatoriedade de CNPJ a pessoas físicas permite a adaptação dos contribuintes e a implementação de novo sistema simplificado

O prazo para as pessoas físicas com atividade econômica abrirem CNPJ foi prorrogado. O Decreto 13.075/2026 e a Resolução CGIBS 13/2026 formalizaram a ampliação do prazo, previamente anunciada pela Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS) no início de julho, até 1º de janeiro de 2027.

A nova data permite que os contribuintes se adaptem à nova realidade e dá o tempo necessário à implementação de um novo sistema simplificado de inscrição no CNPJ, inspirado no modelo utilizado pelo Microempreendedor Individual (MEI), cuja disponibilização está prevista para novembro de 2026. A expectativa é que o novo sistema possibilite um processo de inscrição totalmente digital, automatizado, com menos burocracia e integrado às plataformas de emissão de documentos fiscais eletrônicos.

Planejamento tributário

Embora as novas obrigações tenham sido prorrogadas para 2027, a assessoria técnica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) recomenda que o período de transição seja utilizado para avaliar os impactos da Reforma Tributária.

Profissionais autônomos e liberais devem analisar previamente a tributação como pessoa física e compará-la com alternativas como a constituição de pessoa jurídica e, quando cabível, a opção pelo Simples Nacional.

Além da carga tributária, a análise precisa considerar obrigações acessórias, emissão de documentos fiscais, despesas dedutíveis e o regime tributário mais adequado a cada atividade.

Contexto

Com a Reforma Tributária e a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a tributação sobre o consumo passou a incidir sobre as operações onerosas com bens e serviços, entendidas como todo fornecimento realizado mediante contraprestação.

Nesse contexto, mesmo as pessoas físicas, que não têm empresas constituídas, como autônomos e profissionais liberais — por exemplo, pedreiros, taxistas, contadores, advogados, engenheiros, entre outros —, mas desenvolvem atividade econômica constante, deverão se inscrever no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ) para emitir documentos fiscais, realizar cadastros e fins de apuração e recolhimento dos novos tributos.

Por outro lado, operações eventuais, como a venda de um veículo ou de outro bem usado pertencente ao patrimônio da pessoa física, não caracterizam atividade econômica e, portanto, não estão sujeitas ao IBS e à CBS.

Assim, a partir da Reforma Tributária, a pessoa física que exercer atividade econômica de forma habitual passa a ser expressamente considerada contribuinte do IBS e da CBS.

O que muda de imediato?

Até 31 de dezembro de 2026, permanecem válidos os atuais mecanismos de identificação fiscal das pessoas físicas. É importante destacar que a inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em pessoa jurídica. O profissional continuará exercendo a atividade como pessoa física, sendo o CNPJ utilizado exclusivamente para identificação cadastral e para o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas ao IBS e à CBS.

Além disso, o novo CNPJ passará a utilizar formato alfanumérico, composto por letras e números. Esse modelo é válido apenas a novas empresas, nascidas após a implementação do CNPJ alfanumérico. Àquelas que já contam com a inscrição não sofrerão mudanças.

Pessoas físicas que não são contribuintes

Ainda que a regra geral seja a incidência do IBS e da CBS sobre a atividade econômica exercida pela pessoa física, a Lei Complementar (LC) 214/2025 prevê hipóteses em que determinadas pessoas físicas não serão consideradas contribuintes, como:

•          o nanoempreendedor;

•          o produtor rural não contribuinte (receita anual inferior a R$ 3,6 milhões);

•          o transportador autônomo de cargas;

•          determinadas operações com bens imóveis realizadas por pessoa física.

Nanoempreendedor

O nanoempreendedor, em regra, não é contribuinte do IBS e da CBS. Enquadra-se nessa categoria a pessoa física que tenha receita bruta anual inferior a 50% do limite do MEI (R$ 40,5 mil) e que não seja optante pelo MEI.

Para motoristas de passageiros e entregadores vinculados a plataformas digitais, considera-se apenas 25% da receita bruta recebida (R$ 162 mil).

Operações com imóveis

A pessoa física será considerada contribuinte do IBS e da CBS quando exercer atividade imobiliária de forma habitual ou em volume que caracterize atividade econômica.

Nas operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento, haverá incidência quando, no ano-calendário anterior:

•          a receita anual superar R$ 240 mil (atualizável pelo IPCA);

•          houver exploração de mais de três imóveis distintos.

Também será considerada contribuinte a pessoa física que:

•          alienar ou ceder direitos sobre mais de três imóveis distintos adquiridos há menos de cinco anos; ou

•          vender mais de um imóvel construído pelo próprio vendedor nos cinco anos anteriores.

Em resumo, quem recebe aluguel de até três imóveis não será contribuinte do IBS e da CBS, independentemente do valor recebido. Da mesma forma, ainda que tenha mais de três imóveis locados, não haverá incidência dos novos tributos se a receita anual de locação não ultrapassar R$ 240 mil.

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