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Legislação

FecomercioSP entrega memorial sobre inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio Confaz n.º 52 ao ministro Alexandre de Moraes

Documento resume os principais questionamentos da Federação sobre o novo regime de substituição tributária

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FecomercioSP entrega memorial sobre inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio Confaz n.º 52 ao ministro Alexandre de Moraes

Substituição tributária é um regime em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída a outro contribuinte
(Arte/Tutu)

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), por meio do Conselho de Assuntos Tributários (CAT), reuniu-se, na quarta-feira (4), com a equipe de juízes assessores do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes para reforçar o pedido de inconstitucionalidade de algumas cláusulas do Convênio Confaz n.º 52/2017.

Na ocasião, o presidente do CAT, Márcio Olívio Costa, acompanhado da assessoria jurídica da Federação, entregou um memorial com um resumo dos principais pontos questionados pela Entidade em sua manifestação de amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.866.

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O Convênio Confaz n.º 52/2017 trata das normas gerais de substituição tributária, um regime em que a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é atribuída a outro contribuinte chamado de substituto tributário. Geralmente, o recolhimento do imposto fica sob responsabilidade das indústrias, e não dos varejistas.

O convênio aplica a substituição tributária a produtos de uma série de segmentos, muitos dos quais a FecomercioSP entende não haver necessidade.

Inconstitucionalidade
Para a FecomercioSP, são inconstitucionais as cláusulas 3ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio Confaz n.º 52/2017. Em dezembro do ano passado, a ministra Cármen Lúcia, do STF, proferiu decisão suspendendo as cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª.

A cláusula 3ª, por exemplo, impõe as novas regras de substituição tributária às empresas optantes pelo Simples Nacional. Já as cláusulas 8ª e 9ª, de forma geral, dizem que o remetente do produto para outro Estado será o responsável pelo recolhimento do imposto, mesmo que o tributo tenha sido recolhido anteriormente.

A FecomercioSP entende que as medidas prejudicam as micros e pequenas empresas, uma vez que não possuem estrutura nem condições financeiras para efetuar o pagamento do imposto. Além disso, a Federação expõe que a transferência de responsabilidade de pagamento de tributo deve ser realizada por meio de lei complementar, conforme estabelece a Constituição Federal e demais normas tributárias.

As demais cláusulas questionadas tratam da responsabilidade do sujeito passivo por substituição tributária, do cálculo do imposto retido, do ressarcimento do imposto e das regras para apuração da margem de valor agregado (MVA). Da mesma forma, a Entidade argumenta que regras sobre esses assuntos só podem ser implementadas após aprovação de lei complementar.

Aprovado em 7 de abril de 2017, o convênio entrou em vigor em 1º de janeiro deste ano. A FecomercioSP aguardou que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) corrigisse ou revogasse as cláusulas inconsistentes até o fim do ano passado, o que não ocorreu. Em fevereiro deste ano, a Federação requereu habilitação na condição de amicus curiae ao relator da ADI n.º 5.866, ministro Alexandre de Moraes, que foi aceita.

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