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Reforma Trabalhista

Negociação é a melhor forma para definir compensação de horas extras

Segundo a FecomercioSP, mudança sugerida pelo texto atual da reforma trabalhista criará dificuldades financeiras e operacionais para as empresas

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Negociação é a melhor forma para definir compensação de horas extras

FecomercioSP defende a negociação (entre empregadores e empregados) para definir os critérios aplicáveis aos mecanismos compensatórios
(Arte/TUTU)

A garantia da conversão das horas que eventualmente forem trabalhadas acima da jornada normal em descanso, com acréscimo de, no mínimo 50% do tempo é o que propõe o projeto de reforma trabalhista formulado pelo governo federal. A proposta está em debate no Congresso por meio do Projeto de Lei 6.787/2016.

De acordo com o texto da proposta, para cada hora extra trabalhada pelo empregado, o empregador deverá compensá-lo com uma hora e meia (podendo ser via banco de horas). Segundo a assessoria técnica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), se aprovada nesses termos, certamente as companhias terão sérias dificuldades financeiras e operacionais para conceder maior tempo de descanso quando precisarem de horas extras dos funcionários, desarticulando as escalas de revezamento.

Por essa razão, a FecomercioSP defende, em sua campanha pela reforma trabalhista, a manutenção da atual sistemática, que elege a negociação (entre empregadores e empregados) para definir os critérios aplicáveis aos mecanismos compensatórios.

Atualmente a matéria é regulada tanto pela Constituição Federal (inciso XIII do artigo 7º) quanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 59. Esse mesmo dispositivo, após sua última alteração, assegurou a possibilidade de compensação da jornada suplementar de trabalho. O tema também é orientado pela Súmula n° 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A assessoria técnica da Federação destaca que a súmula emprega o nome "Banco de Horas", estabelecendo que ele somente poderá ser implantado via negociação coletiva, caso essa modalidade de compensação extrapole o lapso semanal. É diferente da compensação semanal prevista na CLT, que pode ser implantada mediante acordo individual firmado entre empregado e empregador.

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