Legislação
19/12/2019Substituição tributária deixa de incidir em vinhos a partir de fevereiro de 2020
Para a Entidade, a substituição tributária é um modelo esgotado, uma vez que foi deturpado com o passar dos anos
Portaria prevê que bebida entrará no regime normal de apuração do ICMS
(Arte/Tutu)
A partir de 1º de fevereiro de 2020, a venda de vinho não será mais submetida ao regime de Substituição Tributária (ST), de acordo com a portaria que elenca as mercadorias sujeitas a esse tipo de tributação, editada pela Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), unidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).
A substituição tributária é um sistema no qual a responsabilidade de recolher o ICMS é atribuída a outro contribuinte. Com isso, em vez de o imposto ser cobrado em toda a cadeia de consumo (indústria, atacado, varejo e consumidor, por exemplo), apenas um contribuinte faz o recolhimento do tributo devido nas operações subsequentes, atuando como substituto tributário dos demais.
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Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo nesta terça-feira (17), a Portaria CAT n.º 68/2019 divulgou os produtos que estarão sob o regime a partir de 1º de janeiro de 2020, com o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), em adaptação ao Convênio Confaz n.º 142/2018, criado para uniformizar a classificação e facilitar a identificação das mercadorias passíveis a esse modelo de tributação e de antecipação de recolhimento do ICMS.
O documento também prevê que o vinho seja submetido à substituição tributária somente até 31 de janeiro do próximo ano. Após essa data, a bebida entrará no regime normal de apuração do ICMS.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) apoia a exclusão do vinho do regime de substituição tributária, embora defenda uma ampla reformulação do sistema. Para a Entidade, a substituição tributária é um modelo esgotado, uma vez que foi deturpado com o passar dos anos.
Implementada na década de 1960, a modalidade era, inicialmente, aplicada apenas em produtos típicos de segmentos em que havia poucos fabricantes (oligopólios), como cigarros, bebidas frias, combustíveis, automóveis, pneus, cimentos e sorvetes.
Contudo, em 2007 e 2008, o uso do instrumento foi massificado, atingindo mercadorias fora das características tradicionais de fabricação oligopolizada ou distribuição pulverizada. Com isso, em vez de ser usada para facilitar a fiscalização, a substituição tributária se tornou um artifício para os Estados incrementarem a arrecadação. Ao mesmo tempo, gera diversos problemas para o setor empresarial, como excesso de burocracia, perda de competitividade, complexidade na venda de produto para consumidor em outro Estado, difícil ressarcimento do tributo pago a maior, entre outras situações.
Para contornar esse problema, a FecomercioSP apresentou emendas aos projetos de Reforma Tributária que correm no Congresso Nacional – as Propostas de Emenda à Constituição (PECs) n.º 45/2019, em trâmite na Câmara, e n.º 110/2019, em análise no Senado. Os destaques têm a finalidade de restringir a aplicação da substituição tributária aos segmentos para os quais a modalidade foi criada.
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