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Legislação

Texto atual da Reforma Tributária preserva o aumento da carga e não assegura o percentual de redução do IRPJ prometido pelo relator

Novo texto também barra a instituição imediata de uma nova obrigação acessória; ponto é positivo e defendido há anos pela FecomercioSP

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Texto atual da Reforma Tributária preserva o aumento da carga e não assegura o percentual de redução do IRPJ prometido pelo relator

Para entrar em vigor em 01/22, a proposta precisaria ser aprovada até 30 de setembro de 2021
(Arte: TUTU)

O texto do Projeto de Lei (PL) 2337/2021, proposto pelo governo federal, que visa a alterar a legislação do Imposto sobre a Renda (IR), sofreu alterações na Câmara dos Deputados em 12 de agosto, formando o substitutivo a ser votado nos próximos dias. Além da mudança no IR, a proposta também trata de proventos de qualquer natureza das pessoas físicas e das empresas, bem como da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esta foi a quarta mudança na proposta de reforma, apresentada originalmente em 25 de junho. 

Após uma análise desse substitutivo do dia 12 de agosto, novamente a FecomercioSP se posiciona contrária à aprovação deste PL, considerando que é inadmissível realizar uma ampla alteração do sistema tributário em momento de crise decorrente da covid-19, sem inserir no debate a simplificação, a desburocratização do ambiente de negócios e a urgente Reforma Administrativa, e tendo em vista que o resultado será o aumento da já elevada carga tributária das empresas para 39,2%, em um cenário otimista. 

Contudo, há algumas alterações positivas no texto apresentado em 12 de agosto. Um dos novos pontos contempla parcialmente uma das propostas da Entidade de simplificação tributária e melhoria do ambiente de negócios – a que trata da limitação da instituição de obrigação acessória. A proposta da Federação é de que novas obrigações acessórias somente sejam instituídas até 30 de junho do ano anterior a uma mudança, o que permite planejamento e adaptação à nova obrigação. A proposta do relator exige a observância do prazo de 90 dias para vigência de atos normativos que tratem de obrigações acessórias, o que já apresenta um avanço. 

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Outra mudança positiva é a criação de um comitê com competência para editar as súmulas da administração tributária federal que devem ser observadas por órgãos públicos, além de poder sustar, total ou parcialmente, atos normativos expedidos pela Receita Federal que exorbitem o poder regulamentar. O comitê será formado pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), pela Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

Além disso, o voto de qualidade do Carf também foi modificado. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo federal, será resolvido a favor do contribuinte, ainda que de natureza processual. A alteração acabaria com a divergência de que o desempate a favor do contribuinte só seria aplicável em caso de exigência de tributos. 

Confira, a seguir, as principais mudanças relacionadas a dividendos, lucros e IR. 

IR de pessoa jurídica 

Pelo novo texto, a alíquota atual de 15% será reduzida para 6,5%, em 2022. A redação original do governo previa a redução final para 10%, e o primeiro substitutivo divulgado, para 2,5%. Permanece o adicional de 10% para lucros acima de R$ 20 mil por mês. 

Quanto à alíquota da CSLL: será reduzida em até 1,5% a partir de 2022, em montante equivalente à redução da renúncia da receita da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A alíquota atual é de 9% – e poderá ser reduzida para 7,5%. 

O substitutivo restringe o rol de situações em que são obrigatórias as tributações pelo lucro real, incluindo apenas a atividade de securitização de créditos (a redação original incluía royalties, administração de imóveis e exploração de direitos patrimoniais). 

Foi retirada a obrigatoriedade de a empresa tributada no lucro presumido manter escrituração contábil, na hipótese de distribuir o limite do porcentual desse lucro, afastando a alíquota majorada. 

Uma melhor avaliação dos impactos das mudanças nas regras de IR para as empresas demandará uma análise diferenciada, conforme o regime tributário da companhia. Contudo, a FecomercioSP antecipa que pode haver aumento da carga tributária para 39,2% em 2022, num cenário de alíquota de CSLL em 7,5%. 

As empresas enquadradas no lucro presumido serão fortemente prejudicadas pela reforma, com brutal aumento da carga tributária. Na simulação realizada pela FecomercioSP, considerando uma empresa com lucro presumido de 32% (prestadora de serviços em geral), com faturamento mensal igual a R$ 400.000,01, com a incidência de faixa adicional de IR de pessoa jurídica de 10%, a carga tributária sobre o lucro passaria de 19,03% para 31,66%, ou seja, há um aumento acima de 10 pontos porcentuais (p.p.). Se for incluída a alíquota de 12% da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), parte integrante da primeira fase da reforma do governo, a carga tributária vai praticamente dobrar em relação à situação atual. 

A capacidade contributiva do empresário se exauriu, e o setor privado já fez a sua reforma administrativa, contendo os próprios gastos para sobreviver às crises sanitária e econômica. Sendo assim, o Estado brasileiro também precisa seguir este caminho. 

Tributação de lucros e dividendos 

Nesta quarta mudança do texto original do governo, a Câmara define que a tributação de lucros e dividendos seja de 30% quando o recurso for pago sem escrituração contábil, mantendo o limite de 20% de tributação para a empresa deste regime tributário que distribuir o porcentual presumido. 

A distribuição de lucros e dividendos será isenta para a empresa optante pelo Simples Nacional e para a empresa com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões – tributada no lucro presumido. O último texto excluiu a limitação de R$ 20 mil por mês e por sócio, porém restringiu para a empresa do lucro presumido (antes permitia o lucro real e arbitrado). 

A FecomercioSP é contrária à tributação da distribuição de lucros e dividendos, uma vez que o lucro já é tributado pela pessoa jurídica. A mudança resultará em bitributação do lucro; desestimulará o empreendedorismo no País; e pode ocasionar a utilização de artifícios para a distribuição disfarçada de lucros, que é de difícil apuração e eleva a ocorrência de litígios. 

Para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2022 (como se pretende), a proposta precisaria ser aprovada até 30 de setembro de 2021, o que prejudica o amplo debate do tema com a sociedade. 

Benefício fiscal do PAT 

O porcentual de dedução do IR sobre o benefício será majorado para 10,9% (atualmente, o limite é de 4%). As empresas tributadas pelo lucro real que integram o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) poderão deduzir o dobro das despesas realizadas. Inicialmente, o relator pretendia revogar o benefício fiscal. A FecomercioSP foi contrária à revogação, reconhecendo a importância da ampliação do acesso ao programa.

 
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