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Legislação

As ‘pedras no caminho’ para uma Reforma Tributária que aprimore o ambiente de negócios

Entrevista com Sarina Manata destrincha alguns pontos de atenção e lista medidas que proporcionariam mais segurança jurídica e isonomia fiscal

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As ‘pedras no caminho’ para uma Reforma Tributária que aprimore o ambiente de negócios
Sarina Sasaki Manata é assessora da FecomercioSP. (Arte: TUTU)

Simplificar, modernizar e desburocratizar o sistema tributário brasileiro é uma urgência, pois a forma em vigência penaliza o empresariado e dificulta o ambiente de negócios do País. Em abril, o Poder Executivo apresentou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).

Contudo, apesar de contar com alguns aspectos positivos, o PLP 68 também traz pontos de atenção que podem gerar insegurança jurídica, bem como têm potencial de aumentar a carga tributária de alguns setores da economia.

Para entender cada um desses tópicos e encontrar melhorias que potencializem os efeitos positivos da Reforma Tributária, confira, a seguir, a entrevista com Sarina Sasaki Manata, assessora da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).

Durante o bate-papo, Sarina detalha como esses aspectos podem prejudicar o desempenho das empresas e de setores importantes à economia nacional. 

O texto proposto pelo PLP 68 garante a não cumulatividade plena?

O contribuinte do IBS e da CBS poderá utilizar créditos desses tributos quando efetuar o pagamento dos valores desses tributos, incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de um bem ou serviço, excetuadas as operações consideradas de uso ou consumo pessoal.

Embora um dos pilares da reforma seja a não cumulatividade plena, esta limita o crédito aos valores “efetivamente pagos”, e não aos “cobrados”, como previsto na EC 132. Segundo a FecomercioSP, cabe ao Fisco exigir o tributo devido na operação, em vez de o contribuinte ter o direito restringido pela inadimplência do fornecedor. Além disso, a sistemática exige que a empresa tenha um fluxo de caixa maior, especialmente nas compras a prazo.

Uma alternativa para corrigir o problema seria alterar o termo “pago” ou “pagamento” por cobrado ou devido.

Já existe uma definição sobre as alíquotas do IBS e da CBS?

Não. As tributações da CBS e do IBS serão fixadas por uma lei específica do ente federativo correspondente. Na ausência dessa lei, a alíquota de referência fixada pelo Senado Federal será aplicada. Nesse caso, não existe um critério objetivo.

Durante a apresentação do projeto, o governo federal divulgou uma estimativa das alíquotas de referência, sendo 8,8% para a CBS e 17,7% para o IBS, totalizando 26,5%. Contudo, não foi fornecida a memória de cálculo para essa projeção. Isso levanta preocupações acerca da falta de transparência na definição da alíquota de referência. Isso também se aplica ao estabelecimento de regimes específicos.

No caso das agências de viagens e turismo, por exemplo, a alíquota não é definida, apenas se menciona que corresponderá à arrecadação dos tributos que serão extintos. Essa falta de transparência cria uma insegurança jurídica para o setor, que ainda está se esforçando para se recuperar da crise gerada pela pandemia de covid-19.

Para ampliar a segurança jurídica, a saída é aprimorar o texto a fim de garantir mais previsibilidade e estabilidade nesse segmento crucial à economia brasileira.

Um dos temas mais debatidos nas audiências sobre a regulamentação da Reforma Tributária foi a isenção dos itens que compõem a cesta básica de alimentos. Como foi definida essa questão?

O texto estabelece que a composição dos produtos para a cesta básica nacional deve privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados, bem como aqueles consumidos majoritariamente por famílias de baixa renda. Também reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS dos produtos alimentícios listados, no qual são especificadas as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH).

Em relação aos produtos listados, percebe-se que a diversidade regional, conforme previsto no art. 8º, da Emenda Constitucional (EC) 132/2024, não foi considerada. Além disso, a lista é limitada, contendo apenas 15 itens, não incluindo a indicação de proteína animal, um elemento essencial para uma dieta nutricionalmente adequada — também estabelecido pela EC 132. A lista limita ainda o alcance aos produtos conforme a classificação fiscal (NCM/SH).

Alterar os itens que compõem a cesta básica, de acordo com a lista contida no PLP 35/2024, que inclui 19 itens — como proteínas animais e sal —, seria mais adequado para atender, de forma mais completa, às necessidades da população brasileira, além de não se limitar às classificações fiscais dos alimentos, que resulta em complexidade.

As empresas optantes pelo Simples Nacional serão prejudicadas pela Reforma Tributária?

A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que estiver no meio da cadeia, ou seja, aquela que comercializa ou presta serviço para outra empresa, pode ser impactada. A ME ou EPP tem a opção de manter o recolhimento do IBS e da CBS no Simples Nacional, embora isso possa resultar em uma possível perda de competitividade, dado que a transferência de crédito é limitada aos tributos pagos nesse regime único.

Como alternativa, o contribuinte pode optar por calcular e pagar os novos tributos pelo regime regular, no regime não cumulativo. No entanto, isso pode levar a um possível aumento da carga tributária para os pequenos empreendedores, além de esvaziar o regime único.

O dispositivo que aborda a transferência de crédito nas aquisições do Simples Nacional, assim como na regra geral da não cumulatividade, limita o crédito aos valores correspondentes aos tributos pagos. No entanto, a Constituição Federal se refere a tributos cobrados. Adicionalmente, nota-se um retrocesso em relação à regra atual de transferência de crédito referente às contribuições a PIS e Cofins, que permitem a transferência integral de crédito no porcentual de 9,25%.

A melhor solução seria alterar o dispositivo para permitir a transferência de crédito da CBS para o adquirente, em porcentual equivalente à alíquota aplicável ao não optante, mantendo a regra atual referente às contribuições extintas PIS e Cofins.

Quais foram os frutos gerados pelas frentes parlamentares que discutiram a regulamentação da reforma?

A partir do debate conduzido pela coalizão das frentes parlamentares, com a participação da sociedade, foram apresentados os seguintes projetos: PLP 29/24, Imposto Seletivo; PLP 33/24, contratos administrativos de longo prazo; PLP 35/24, Cesta Básica Nacional de Alimentos; PLP 43/24, regime específico de combustíveis e lubrificantes; PLP 47/24, Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas e das Áreas de Livre Comércio; PLP 48/24, regimes diferenciados (alíquota reduzida); PLP 49/24, neutralidade no IBS e na CBS (não cumulatividade); PLP 50/24, fiscalização, coordenação e interpretação do IBS e da CBS; PLP 51/24, Zona Franca de Manaus; PLP 52/24, regimes específicos dos serviços financeiros e dos planos de saúde; PLP 53/24, regime especial em zonas de exportação e importação; PLP 55/24, regime específico de bens imóveis; e PLP 58/24, demais regimes específicos.

É preciso que essas propostas sejam apensadas ao PLP 68, como estabelecido pelo Regime Interno da Câmara dos Deputados.

Apesar dos pontos que necessitam de reparo, existem aspectos positivos no PLP 68 que melhoram o sistema tributário?

O PLP 68/2024 tem alguns aspectos positivos, como a uniformização da legislação da tributação sobre o consumo. O projeto também propõe a instituição de um cadastro com identificação única perante as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais. Essa é uma reivindicação antiga dos contribuintes que visa reduzir a burocracia. Outra medida positiva é possibilitar a inclusão anual de novos produtos relativos a dispositivos médicos e medicamentos por meio de ato do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS.

Ainda assim, é preciso garantir que a Reforma Tributária reflita os anseios da sociedade e proporcione uma mudança equilibrada, sem o aumento de carga e que promova a simplificação, a modernização e a desburocratização do sistema tributário. A legislação atual, fruto de debates há três décadas, penaliza o empresariado e prejudica o ambiente de negócios. É importante que essa mudança aconteça preservando os pilares da economia nacional, e não os enfraquecendo.

Por isso, a FecomercioSP e os sindicatos filiados continuarão participando do debate da regulamentação da Reforma Tributária no Congresso para garantir a isonomia fiscal entre os setores produtivos e a manutenção da carga tributária atual, bem como mobilizar o Poder Público sobre a necessidade de o governo avançar em medidas que reduzam os próprios gastos.

Clique neste link e acompanhe todas as inciativas e trabalhos da Federação na regulamentação da Reforma Tributária.

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