Legislação
16/04/2018Substituição tributária: Confaz-SP esclarece Convênio ICMS 52/17 durante reunião do Conselho de Assuntos Tributários
Entidade suspendeu 11 das 12 cláusulas apontadas como inconstitucionais pela FecomercioSP, porém, manteve a cláusula 3ª, que impõe novas regras de substituição tributária às empresas optantes pelo Simples Nacional
Dr. Roberto Biava Júnior aborda, em reunião do CAT, Convênio ICMS 52/17 e Comunicado Confaz-SP 01/18 sobre regras para aplicação da substituição tributária no Estado
(Foto: Miguel Schincariol/Perspectiva)
Por Filipe Lopes
O Conselho de Assuntos Tributários (CAT) recebeu, durante a reunião desta quarta-feira (11) na sede da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), o consultor tributário da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP), Dr. Roberto Biava Júnior, que esclareceu o Convênio ICMS 52/17 e o Comunicado Confaz-SP 01/18, que versam sobre as regras para a aplicação da substituição tributária no Estado.
O Convênio Confaz n.º 52/2017 trata das normas gerais de substituição tributária, um regime em que a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é atribuída a outro contribuinte chamado de “substituto tributário”. Geralmente, o recolhimento do imposto fica sob responsabilidade das indústrias, e não dos varejistas.
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A Federação, por meio do CAT, entregou, no dia 4 de abril, um memorial com resumo dos principais pontos questionados pela Entidade em sua manifestação de amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.866 ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, pedindo a inconstitucionalidade de 12 cláusulas do convênio.
No mesmo dia da entrega do ofício da FecomercioSP ao STF, o comunicado do Conselho Nacional de Política Fazendária de São Paulo (Confaz-SP) emitiu o Comunicado 01/18, com esclarecimentos técnicos sobre as cláusulas (8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 24ª e 26ª) suspensas do Convênio ICMS 52/17.
Segundo o consultor tributário da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP), Dr. Roberto Biava Júnior, o Convênio ICMS 52/17 se constituiu, essencialmente, em compilação de normas já existentes, visando à padronização e à uniformização das normas relativas à substituição tributária. “Com isso, o regime de substituição tributária continua vigente nos termos previstos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas Lei Complementar n.º 87/1996 e Lei Complementar n.º 123/2006, nas legislações estaduais de cada unidade federada e nos convênios e protocolos ICMS que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais”, apontou Biava.
O Confaz-SP esclareceu ainda que as demais cláusulas do Convênio ICMS 52/17, não suspensas pela decisão cautelar, e os convênios e protocolos ICMS já publicados com fundamento no referido convênio continuam vigentes nos termos em que foram publicados. No ofício de amicus curiae encaminhado pela FecomercioSP ao STF, a Entidade pediu, além das cláusulas já suspensas, a inconstitucionalidade da cláusula 3ª, que impõe as novas regras de substituição tributária às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Biava apontou, por fim, que o Confaz se coloca à disposição para possíveis novos esclarecimentos sobre o Convênio 52/17 e está aberto a receber sugestões dos contribuintes.
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