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Legislação

Discriminação sexual nas empresas será penalizada em São Paulo

Lei determina que empresas da capital paulista sejam penalizadas por práticas discriminatórias com advertência, multa ou cassação de alvará

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Discriminação sexual nas empresas será penalizada em São Paulo

Lei exige que o empresário e o seu colaborador estejam atentos às boas práticas de atendimento e tratamento aos clientes e funcionários
(Arte: TUTU)

Qualquer prática de discriminação relativa à orientação sexual e à identidade de gênero nas empresas da cidade de São Paulo será penalizada com sanções administrativas. Essa determinação teve origem em uma lei municipal (n.º 17.301/2020), sancionada em janeiro, e será aplicada a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos.

A lei reúne diversos fatores considerados discriminatórios contra homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais. Entre eles, estão: qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória; proibição de ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento aberto ao público, independentemente de ser público ou privado; sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões, etc.; e a demissão em função da orientação sexual do empregado.

A lista de penalidades inclui advertência, multa, suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias e até mesmo a cassação definitiva do alvará, dependendo da gravidade do caso e da capacidade econômica do estabelecimento.

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Essa lei exige que o empresário e o seu colaborador estejam atentos às boas práticas de atendimento e tratamento adequado aos clientes e funcionários. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) destaca algumas orientações que devem ser aplicadas no comércio e no ambiente de trabalho. Confira:

Orientações para o comércio

No comércio, o ideal é que os funcionários e outros prestadores de serviços sejam orientados em relação a pontos básicos, como o respeito à orientação sexual e à identidade de gênero dos colegas de serviço e clientes.

O comerciante deve informar a todos os funcionários que o atendimento deve ser padrão e cordial, independentemente de quem for o cliente, e de que o ambiente da loja não pode ser restrito apenas a alguns grupos de pessoas.

Também é importante evitar a comercialização de símbolos, emblemas, ornamentos e distintivos ou realizar propagandas que incitem ou induzam à discriminação.

 

Orientações para o ambiente de trabalho

No ambiente de trabalho, é aconselhável que a empresa tenha como princípio o respeito a crenças, orientação sexual, filiação partidária, nacionalidade e condição socioeconômica, e que isso esteja claro para todos os funcionários. Nesse caso, a comunicação interna por e-mail ou intranet pode ser uma ferramenta de grande auxílio. Reforçar a boa prática em parceria com o departamento pessoal também é necessário para que todos os empregados estejam cientes dessas orientações, ainda mais quando há a contratação de alguma pessoa que possa vir a sofrer qualquer tipo de discriminação.

É válido lembrar que o Poder Judiciário já decidiu que a pessoa trans ou travesti tem o direito de ser tratada pelo nome social, um nome pelo qual essa pessoa se reconhece, mesmo que seja diferente do que está no registro civil. Nesse caso, o empregador e os demais funcionários devem identificar essa pessoa por esse nome social, que deve constar, inclusive, no crachá e na assinatura de e-mail.

Também é importante lembrar que é dever do empregador coibir qualquer prática discriminatória no ambiente laboral. Isso pode ser feito com advertência, suspensão e demissão por justa causa, dependendo da gravidade do caso – ou mesmo se for uma atitude constante.

O empregador pode ser responsabilizado judicialmente pela não adoção do nome social do empregado ou por não intervir nas práticas discriminatórias.

A polêmica separação de banheiros

Apesar de ainda ser um tema bastante controverso no campo jurídico, as decisões judiciais que têm prevalecido determinam que, quando o estabelecimento possuir banheiros separados para homens e mulheres, a utilização pela pessoa trans deva ser conforme a identidade de gênero, a forma como a pessoa se reconhece.

A Norma Regulamentadora (NR) n.º 24, que trata das condições de higiene nos locais de trabalho, permite a disponibilização de banheiro de uso comum (unissex) em estabelecimentos comerciais com até dez trabalhadores, desde que as condições de privacidade sejam garantidas.

Mas se a empresa dispõe desses três banheiros (unissex, feminino, masculino), não pode haver imposição do uso, já que seria considerado uma diferenciação de tratamento à pessoa trans ou um dano moral, contribuindo para o ambiente discriminatório. Esse tema foi recebido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como de repercussão geral (RESP 845.779 SC), onde será analisado se configura ou não conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade, asseguradas pela Constituição Federal.

Confira uma cartilha disponibilizada pelo governo do Estado com esclarecimentos referentes à diversidade sexual e à cidadania LGBT.

Fique por dentro

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