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Sobre

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelos Decretos nº 10.240/2020, 10.388/2020 e 10.936/2022, instituiu a Logística Reversa para viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para a destinação ambientalmente adequada.

Ficou, assim, estabelecida a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, definida como o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, além de reduzir os impactos causados à saúde humana e ao meio ambiente.

  • I

    Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

  • II

    Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

  • III

    Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

  • IV

    Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

  • V

    Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

  • VI

    Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

  • VII

    Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

Para a implantação de um sistema de Logística Reversa, a PNRS determina o uso de três diferentes instrumentos: regulamento expedido pelo Poder Público, acordo setorial e termo de compromisso.

Dentre os produtos que necessitam de destinação ambientalmente adequada, a PNRS elenca: resíduos e embalagens de agrotóxicos, embalagens em geral, lâmpadas, medicamentos, óleos lubrificantes (usados ou contaminados), seus resíduos e embalagens, pilhas e baterias, pneus e produtos eletroeletrônicos.

O Decreto nº 10.936/2022 reforçou que os sistemas de Logística Reversa serão estendidos, por meio dos instrumentos previstos no art. 18 (e acima citados), aos:

     a. Produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro; e
     b. Demais produtos e embalagens, considerados prioritariamente o grau e a extensão       do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

A definição dos produtos e embalagens ocorrerá mediante Ato do Ministério do Meio Ambiente, ouvidos previamente: Ministério da Saúde; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério da Economia; e Ministério do Desenvolvimento Regional.

No Estado de São Paulo desde 2012, estão sendo celebrados Termos de Compromisso para a implantação de sistemas de Logística Reversa.

A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SIMA), por meio da Resolução 045/2015 e outras relacionadas a responsabilidade pós-consumo, estabelece que tais termos de compromisso devem ser renovados e contar com a participação do comércio.

Desde 2018, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB condiciona a obtenção ou renovação da licença ambiental de operação de empreendimentos que fabricam, importam, distribuem ou comercializam produtos sujeitos à logística reversa, à comprovação da participação em sistema de logística reversa, individual ou coletivo, com respectivo plano previamente aprovado pela agência ambiental.

A seguinte relação de produtos e embalagens comercializados no Estado de São Paulo estão sujeitos à Logística Reversa:

1 Produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:

  • Óleo lubrificante usado e contaminado
  • Óleo comestível
  • Filtro de óleo lubrificante automotivo
  • Baterias automotivas
  • Pilhas e Baterias portáteis
  • Produtos eletroeletrônicos e seus componentes
  • Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista
  • Pneus inservíveis
  • Medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso

2 Embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, tais como as de:

  • Alimentos
  • Bebidas
  • Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos
  • Produtos de limpeza e afins
  • Outros utensílios e bens de consumo

3 As embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental, tais como as de:

  • Agrotóxicos
  • Óleo lubrificante automotivo
  • Embalagens vazias de saneantes
  • Tintas imobiliárias
  • Desinfestantes domissanitários de uso profissional e de uso livre

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